quarta-feira, 18 de janeiro de 2012


Descrição: http://www.divida-auditoriacidada.org.br/config/17-1-2012.jpg

Os jornais noticiam os vetos da Presidente Dilma à Lei que regulamenta a Emenda Constitucional nº 29, que dispõe sobre os recursos destinados à saúde pública.

Analisando-se a mensagem de veto, podemos verificar que houve grande prejuízo a esta importante e urgente área social. Ou seja: a nova Lei, tão comentada como algo que favoreceria a área da saúde, pode, na realidade, prejudicá-la.
Em primeiro lugar, quando veta o parágrafo 1º do Art. 5º da Lei, Dilma não aceita sequer a atual sistemática de utilizar o Produto Interno Bruto (PIB) como indexador para os gastos com a saúde: caso haja uma revisão para cima dos dados do PIB – como já ocorreu diversas vezes – o governo se desobriga de complementar os recursos da saúde.
Em segundo lugar, quando veta o inciso II do §4º do artigo 24, Dilma permite que sejam contabilizadas – para fins de apuração do mínimo de gastos com a saúde - as “despesas com amortização e respectivos encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas para o financiamento de ações e serviços públicos de saúde”. Na prática, isto significa a redução dos recursos da saúde.
Os vetos a vários trechos dos artigos 13 e 16 são ainda mais nefastos: permitem que os governos federal, estaduais e municipais se desobriguem de manter em contas separadas os recursos da saúde, e de destinar e esta área social os rendimentos financeiros de tais contas. Com os vetos, na esfera federal tais recursos serão destinados à Conta Única do Tesouro, cujo rendimento é atualmente destinado ao pagamento da dívida pública. Além do mais, os vetos também autorizam os entes federados atrasarem os repasses aos fundos de saúde, mesmo que o dinheiro já tenha sido arrecadado.
Ou seja: mais uma porta aberta para se fazer superávit primário com os recursos da saúde.
Por fim, o veto ao artigo 15 da Lei permite que Estados e Municípios não direcionem à saúde os recursos provenientes de taxas, tarifas ou multas arrecadados por entidades próprias da área da saúde. E mesmo que tais recursos sejam destinados à saúde, eles serão contabilizados na apuração dos recursos mínimos, permitindo a redução de igual montante de outras fontes de recursos da saúde.
Importante relembrar que as recentes Medidas Provisórias 435/2008 e 450/2008 permitiram que recursos legalmente vinculados a áreas sociais fossem destinados ao pagamento da dívida, assim como já foram R$ 20 bilhões dos royalties do Petróleo (que deveriam ir para Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, etc), ou R$ 5 bilhões do FUNDAF, que deveriam ser destinados ao fortalecimento da administração tributária.


Nenhum comentário: