terça-feira, 3 de maio de 2011

De novo o valor do piso salarial nacional do magistério

O Diário Oficial da União do dia 07 de abril de 2011 publicou a Portaria n° 380 do Ministro da Educação. A imprensa deu destaque novamente as inconsistências encontradas pelo governo federal nos valores declarados e os depositados pelos estados em cada fundo estadual da educação básica.

Porém, o mais relevante da portaria não obteve destaque nenhum. E explico o que é neste espaço.

A conseqüência do levantamento feito pelo governo do que foi efetivamente arrecadado no Fundeb é a revisão do valor mínimo por aluno. Esta revisão incide diretamente sobre o valor do piso salarial nacional do magistério.

Recentemente o MEC recomendou aos estados e municípios um valor de R$ 1.187,00. Este valor foi alcançado utilizando os valores mínimos por aluno projetados para 2009 e 2010.

Agora temos os valores efetivados destes dois anos. Em 2009 o valor efetivo foi R$ 1.227,17 e agora a Portaria acima citada apresenta o valor efetivado em 2010, que foi revisto para R$ 1.529,97.

O que isso quer dizer? Que a correção entre os dois anos foi de 24,67% e não os 15,84% aplicados pelo MEC.

É por isso que eu considerei os valores divulgados como provisórios, pois faltava o valor efetivado de 2010.

E agora? Com este novo percentual e com a falta de instrumento legal editado sobre o valor voltaremos aos embates acerca do valor que deveria ser aplicado ao piso salarial nacional. Vejamos os vários cenários:

1. Caso seja utilizado o raciocínio defendido pela CNTE de que o valor deveria ter sido corrigido em 2009 e esta correção seja feita sobre o valor efetivado (e não o projetado), o valor do piso em 2011 deveria ser R$ 1.542,87.

2. Caso a correção seja feita apenas a partir de 2009, conforme interpretação corrente da decisão do STF, e o cálculo seja feito pelo valor efetivo, o piso seria de R$ 1.239,25.

3. Como em 2010 houve um reajuste pelo valor projetado (R$ 1024,67) e agora o valor seja corrigido pelo efetivado, o piso seria de R$ 1.277.51.

Sempre é possível ter dois olhares sobre a questão. Mirando a distância entre o que ganha um professor e os valores recebidos por outros profissionais todos os valores são muito pequenos. Mirando a possibilidade dos pequenos e médios municípios honrarem o pagamento o valor vai trazer dificuldades enormes.

A pergunta que deve ser feita é se o MEC vai rever a orientação dada e atualizar o valor. Especialmente agora que o valor do piso é sobre o vencimento base.

Mais confusão

A minha formação acadêmica não é na área do direito, mas comungo da opinião de muitos cidadãos de que o Supremo Tribunal Federal não tem se comportado a altura do nosso país. Seja por tomar decisões em dissonância com o sentimento majoritário do povo brasileiro, como foi o caso da validade da ficha limpa já em 2010, seja causando confusão em matérias importantes, como no caso do piso salarial nacional do magistério.

Depois de tomar decisão acertada sobre a validade da lei do piso na semana retrasada, o STF precisava decidir sobre a validade da jornada de trabalho com um terço de horas para planejamento. E qual foi a decisão? Mais confusão!

A votação estava incompleta, faltava o voto do ministro Peluzo e estava cinco a quatro para a constitucionalidade da norma. Na votação de hoje o referido ministro resolveu empatar a votação.

Do portal do STF extrai o seguinte comentário sobre a decisão:

Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo – parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 – acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho.

Precisei consultar algumas pessoas mais habilitadas sobre questões jurídicas para escrever no blog sobre o assunto. Em resumo:

1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente, ou seja, a Lei n° 11738 é constitucional e deve ser cumprida na sua integralidade.

2. Porém, os nobres juízes decidiram que sobre a jornada a decisão não possui efeito vinculante. Isto quer dizer que os juízes de tribunais abaixo do Supremo podem analisar ações sobre este quesito. E caso suas decisões sejam questionadas por uma das partes (pelos sindicatos ou por algum governo estadual ou municipal, por exemplo) a questão pode voltar ao STF como recurso.

Na prática esta decisão, mesmo que derrubando a ADIN dos governadores, mantém grande confusão sobre um dos itens da referida lei.

Os governantes podem simplesmente dizer que não concordam com a lei, os sindicatos podem questionar esta posição e a disputa jurídica vai se arrastar pelos próximos anos ou décadas.

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