quinta-feira, 5 de maio de 2011

SINAES/ENADE
A Lei 10861 de 2004 institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE como uma das formas de avaliação.

O projeto de avaliação foi um dos primeiros passos dados pelo governo na Reforma Universitária, é um mecanismo regulação-supervisão do governo e considera como critério de avaliação à aplicação dos demais projetos da reforma universitária. Assim, serão bem avaliadas as instituições que tiverem boas relações com o mercado, conforme determina a Lei e Inovação Tecnológica e o Decreto das Fundações; bom desempenho, entendido como uma competição entre as instituições; responsabilidade social, como fazer parte do ProUni; gestão nos moldes do governo, com maioria de docentes nos conselhos, criação de Conselhos com a participação da “sociedade civil”, etc. O SINAES é portanto um mecanismo de subordinação das universidades aos projetos do Governo Federal.

O ENADE substituiu o Provão do Governo FHC. É uma prova obrigatória feita por todos os estudantes no início e no final do curso, quem não comparecer não recebe o diploma. O ENADE permite o ranqueamento das universidades, a divulgação dos números é parte do marketing das grandes empresas da educação e muitas faculdades pagas chegam a dar cursos preparatórios para as provas.

Texto do PNE 2010–2020:Meta 13. Estratégia 13.1 Aprofundar e aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão.
Meta 13. Estratégia 13.2 Ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a que mais estudantes, de mais áreas, sejam avaliados no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação.

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